Os profissionais da saúde se enquadram no código 3.0.1 do Anexo IV do Dec. 3048. O reconhecimento do motorista de ônibus até abril de 1995 era reconhecido com base na categoria profissional, após passou a ser necessário a comprovação através de formulários e hoje através do PPP. Já os operadores da bolsa, houve uma decisão recente no TRF3 que reconheceu como atividade especial quem trabalhava em pregão na bolsa. Como escrevi no artigo o rol trazido no anexo IV é exemplificativo, como a casos que cobradores, recepcionistas de hospitais que conseguiram o enquadramento em atividade especial através de uma pericia judicial.
Tem razão Carlos, o art. 301 da CLT permite apenas que homens com idade entre 21 a 50 anos trabalhem em subsolo. Além disso a Convenção Internacional nº 45 de 1935 também veda o trabalho de mulheres em minas subterrâneas. Mas temos um fato que cabe até um novo artigo sobre esse ponto, a aplicação do art. 7º, XXX da Constituição Federal que proíbe a diferenciação de salários, funções, admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.